A 3 de maio de 2026, a ANPED – Associação Nacional de Pais em Ensino Doméstico, enviou um pedido de esclarecimento ao Júri Nacional de Exames, com conhecimento para várias outras entidades, incluindo o Ministério da Educação, relativo a omissões e alterações no Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro relativamente ao seu predecessor, o Despacho-Normativo nº 2-A/2025 de 3 de março, conforme abaixo:
Exmo. Senhor Presidente do Júri Nacional de Exames, Rui Miguel Santos da Silva Pires,
A ANPED – Associação Nacional de Pais em Ensino Doméstico (ANPED) vem, por este meio, expor e solicitar esclarecimentos e os bons ofícios de V.Exa, relativamente a um conjunto de aspetos identificados no Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para os anos letivos de 2025-2026 a 2027-2028 e revoga o Despacho-Normativo nº 2-A/2025 de 3 de março.
Como consta no preâmbulo do Despacho-Normativo nº 4/2024 de 21 de fevereiro:
“O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário constitui um instrumento de referência para a programação e atuação dos estabelecimentos de ensino e para informação completa aos alunos e encarregados de educação no âmbito desta matéria.”
Assim sendo, enquanto Associação de Pais, cumpre-nos alertar para a necessidade de clarificar alterações e omissões no Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro, que por comparação com o estabelecido no Despacho-Normativo nº 2-A/2025 de 3 de março [revogado], suscitam dúvidas interpretativas e operacionais relevantes no contexto da organização e aplicação das provas e exames.
E enquanto Associação de Pais em Ensino Doméstico, a ANPED considera a clarificação supracitada de suma importância visto os alunos e as alunas (doravante denominados conjuntamente “os alunos” para facilidade de leitura) nessa modalidade de ensino terem o dever de realizar provas e exames a todas as disciplinas no final de cada ciclo para certificação das aprendizagens adquiridas ao longo do seu percurso educativo.
A esta situação acresce ainda o impacto de uma regulamentação que “aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para os anos letivos de 2025-2026 a 2027-2028 e revoga o Despacho-Normativo nº 2-A/2025 de 3 de março”. Considerando que Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro vem revogar integralmente a regulamentação equivalente anterior e estabelecer regras para vários anos letivos seguidos, torna-se essencial que constitua um referencial o mais completo e claro possível para todos os intervenientes nos procedimentos de avaliação externa das aprendizagens dos alunos.
Com efeito, não obstante o Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro manter grande parte da estrutura e dos procedimentos previstos no documento que vem revogar, verificam-se omissões e alterações normativas que carecem de clarificação por parte deste Júri na forma de Declaração de Retificação do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro, de modo a garantir a uniformidade de práticas e a segurança jurídica das decisões adotadas pelas escolas.
Nesse sentido, destacam-se as seguintes questões:
A. Provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA)
A1. Condições de admissão e realização das provas ModA
Artigo 6º do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro
Realização das provas
“1 — Os alunos que realizam as provas ModA no 4.º e 6.º anos ficam automaticamente inscritos, incluindo os que frequentam o ensino individual ou doméstico. (…)”
Considere-se a redação do Número 2 do Artigo 25º do Decreto-Lei nº 55/2018 de 6 de julho, com as alterações trazidas pelo Decreto-Lei nº 12/2025 de 21 de fevereiro, que veio consolidar a implementação das provas de Monitorização da Aprendizagem no final dos 4.º e 6.º anos de escolaridade:
“2 – As provas ModA, de aplicação universal e obrigatória, realizam-se no final do 4.º e do 6.º anos de escolaridade e permitem:
a) Recolher dados de forma sistemática e comparável;
b) Fornecer informações detalhadas acerca do desempenho dos alunos à escola, aos professores, aos encarregados de educação e aos próprios alunos;
c) Robustecer o diagnóstico atempado de áreas a melhorar e potenciar uma intervenção pedagógica apropriada.”
Tendo em conta que:
– as provas ModA são realizadas no final dos dois primeiros ciclos do Ensino Básico, altura em que os alunos em Ensino Doméstico têm que realizar Provas de Equivalência à Frequência a todas as disciplinas para certificação das aprendizagens de cada ciclo de estudos, nomeadamente sete (7) provas no 4º ano e onze (11) provas no 6º ano (Tabela A e Tabela B do Quadro V do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro, respetivamente);
– as/os Encarregados de Educação podem pedir a consulta das Provas de Equivalência à Frequência e, juntamente com as/os Responsáveis Educativas/os, utilizá-las para perceber precisamente o que necessita ser trabalhado com cada aluno de forma individualizada, algo que o caráter não público e consequente impossibilidade de consulta das provas ModA (Artigo 2º do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro) vem impedir;
– tal como explanado no preâmbulo do Decreto-Lei nº 70/2021 de 3 de agosto que aprova o regime jurídico do Ensino Individual e do Ensino Doméstico, a prática do Ensino Doméstico é caracterizada por flexibilidade e adequação ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagens de cada criança e jovem, graças à atenção e ao acompanhamento personalizado inerente a esta modalidade de ensino durante todo o percurso do aluno, e não apenas na passagem de ciclo.
A ANPED considera que o caráter facultativo das provas ModA para os alunos em Ensino Doméstico deve ser retomado, nos termos em que sempre foi aplicado no âmbito das Provas de Aferição, visto não trazer qualquer benefício para os alunos nem para a escola, uma vez que a sua aprendizagem acontece fora do estabelecimento de ensino, como se encontrava previsto no Número 9 do Artigo 10.º do Despacho-Normativo nº 2-A/2025 de 3 de março [revogado], sugerindo-se que o presente diploma passe a adotar a seguinte redação:
“9 — Os alunos que frequentam o ensino individual ou o ensino doméstico podem realizar as provas ModA mediante requerimento do encarregado de educação dirigido ao diretor da escola, onde se encontram matriculados, até 20 dias úteis antes da data prevista para a realização das mesmas.“
Consequentemente, a integração, nas pautas de chamada, dos alunos cujos Encarregadas/os de Educação requeressem a realização das provas modA seguiria o descrito no Número 2 do Artigo 12.º do Despacho-Normativo nº 2-A/2025 de 3 de março [revogado], sugerindo-se, para o efeito, a seguinte redação:
“2 — Os alunos do ensino individual ou do ensino doméstico inscritos para realizar as provas ModA, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 10.º, devem integrar as pautas de chamada para a realização destas provas.”
B. Provas Finais do Ensino Básico
O Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro estabelece que as Provas Finais do Ensino Básico passam a ter um caráter não público e são sujeitas a um processo de reapreciação automático, o que levanta um conjunto de questões relativamente ao direito de consulta de prova aos alunos em Ensino Doméstico, que certificam aprendizagens a Português e a Matemática no final do 3º ciclo unicamente com a realização dessas provas, conforme se explicita seguidamente.
B1. Natureza não pública das Provas Finais do Ensino Básico
Artigo 2º do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro
Provas e exames — Regras gerais
“(…) 3 — As provas ModA e as provas finais do ensino básico são provas não públicas, e consequentemente não podem ser consultadas, enquanto os exames finais nacionais, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, as provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário e as provas de equivalência à frequência são provas públicas, pelo que poderão ser consultadas após a sua aplicação. (…)”
Considere-se o constante do Artigo 19º do Decreto-Lei nº 70/2021 de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico do Ensino Individual e do Ensino Doméstico:
Conclusão de ciclo e de nível de ensino
“1 – Para efeitos de conclusão de ciclo ou de nível de ensino, os alunos realizam na escola de matrícula, nos termos e períodos definidos na legislação em vigor:
a) No ensino básico, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada ciclo;
b) No ensino secundário, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada disciplina.
2 – Nas situações previstas no número anterior, sempre que exista oferta de prova final do ensino básico ou, no ensino secundário, de exame final nacional, estas substituem as provas de equivalência à frequência.(…)”
Tendo em conta que:
– os alunos em Ensino Doméstico têm que realizar Provas de Equivalência à Frequência a todas as disciplinas para certificação das aprendizagens de cada ciclo de estudos, nomeadamente onze (11) Provas de Equivalência à Frequência no 9º ano (Tabela C do Quadro V do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro);
– todos os alunos do Ensino Básico devem realizar as Provas Finais de Ensino Básico no final do 9º ano de escolaridade (Número 3 do Artigo 25º do Decreto-Lei n.º 55/2018 de 6 de julho);
– uma das condições de reprovação e retenção no 3º ciclo do Ensino Básico é obter classificação inferior a 3 nas disciplinas de Português/PLNM/PL2 e de Matemática (Subalínea i) da Alínea b) do Ponto 6 do Artigo 32º da Portaria nº 223-A/2018 de 3 de agosto, na sua redação atual);
– as Provas Finais de Ensino Básico a realizar no 9º ano são Português/PLNM/PL2 e Matemática (Quadro IV do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro).
A ANPED considera que deve ser dado o direito de consulta destas provas a todos alunos do 9º ano, fulcrais no garante da certificação das aprendizagens adquiridas e continuação do seu percurso académico, e mais ainda no caso dos alunos em Ensino Doméstico, visto a aprovação destes, às duas disciplinas mais importantes a nível de certificação de aprendizagens, depender em exclusivo da classificação das Provas Finais de Ensino Básico.
O facto de não se poderem consultar estas provas, não só impossibilita a identificação de quaisquer falhas de correção que possam permitir a aprovação do aluno, como não permite que as/os Encarregados de Educação e Responsáveis Educativas/os possam perceber precisamente o que necessita ser trabalhado com cada aluno, de modo a garantir a aprovação em sede de 2ª fase e a promoção da consolidação das aprendizagens e o sucesso no seu percurso académico.
Assim sendo , a ANPED vem reforçar o pedido de que seja estabelecido o direito de pedido de consulta de prova no que concerne às Provas Finais de Ensino Básico, alterando-se assim a redação do Número 1 do Artigo 24º do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro.
B2. Processo de reapreciação das Provas Finais do Ensino Básico
Artigo 24º do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro
Reapreciação das provas finais do ensino básico
“(…)
2 — Nas provas finais, o processo de reapreciação é automático sempre que:
a) A CFD após a realização da prova final do ensino básico seja inferior à Classificação Interna Final (CIF);
b) Um aluno se apresente à realização da prova final com uma CIF de nível dois e obtenha uma classificação na prova final entre sessenta e quatro (64) e sessenta e nove (69) pontos percentuais, inclusive.
3 — Nas provas finais não sujeitas ao processo de reapreciação automático, é admitida a reapreciação da componente escrita de cuja resolução haja registo escrito em suporte digital, suporte de papel, ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional, mediante a apresentação de requerimento pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade, fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, o depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).
(…)
6 — A quantia depositada, nos termos do n.º 3, fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação é restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola. (…)”
Apesar do caráter não público das Provas Finais de Ensino Básico, congratulamos a inclusão da reapreciação das mesmas.
Realçamos apenas que não fica claro como se processa a reapreciação no caso dos alunos em Ensino Doméstico, visto estes não terem Classificação Interna Final (CIF), o que aparenta excluí-los do processo de reapreciação automática prevista no Número 2 do Artigo 24º do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro (citação acima).
Tal exclusão implicaria incluí-los apenas no Número 3 do mesmo artigo, o que constituiria uma discriminação flagrante, visto implicar pagamento de uma caução como se de uma melhoria de nota se tratasse (Número 6 do mesmo artigo), e não do garante essencial à revisão de provas de realização obrigatória que, como estabelecido em B1. Natureza não pública das Provas Finais do Ensino Básico, podem implicar a retenção dos alunos em Ensino Doméstico sem direito a revisão da correção e conhecimento das áreas a trabalhar de modo a garantir a aprovação na 2ª fase, e/ou no sentido de colmatar falhas na aprendizagem que possam vir a colocar em risco o desempenho académico do aluno.
Assim sendo, a ANPED solicita que seja clarificada esta situação e, idealmente, que seja incluída a reapreciação automática também para os alunos em Ensino Doméstico que obtenham uma classificação final inferior a cinquenta pontos percentuais em qualquer uma das Provas Finais de Ensino Básico.
C. Provas de Equivalência à Frequência
As Provas de Equivalência à Frequência do Ensino Básico e do Ensino Secundário assumem particular importância para os alunos, especialmente para os que se encontram em Ensino Doméstico, uma vez que constituem a única forma de certificação das aprendizagens à totalidade das disciplinas do 1º e 2º ciclos do Ensino Básico e à grande maioria das disciplinas do 3º ciclo e do 12º ano. Por esse motivo, são determinantes para a sua progressão académica.
Assim, é fundamental que todos os procedimentos relativamente a estas provas a nível escolar sejam explanados com o mesmo grau de detalhe que os aplicáveis às provas e exames universais, caso contrário, os estabelecimentos de ensino sem experiência prévia na realização de Provas de Equivalência à Frequência — em especial nos 1º e 2º ciclos, onde habitualmente apenas se apresentam a essas provas alunos em Ensino Doméstico e Ensino Individual —, poderão ficar sem um referencial claro de procedimentos neste que se quer que seja o documento de referência nesta matéria.
A ANPED está ciente que a Norma 02/JNE/2026 vem já dar resposta a algumas das omissões e alterações de seguida elencadas, porém torna-se necessário garantir segurança jurídica a todas/os as/os intervenientes nestes procedimentos, nomeadamente através da publicação de Declaração de Retificação do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro.
Passamos a enumerar algumas das omissões que a ANPED identificou nesta área e considera importante serem clarificadas:
C1. Calendarização das Provas de Equivalência à Frequência
Artigo 28º do Despacho-Normativo nº 2-A/2025 de 3 de março [revogado]
Calendarização das provas de equivalência à frequência do ensino básico
“1 — As provas de equivalência à frequência do ensino básico realizam-se, no período fixado no Despacho n.º 14526/2024, de 9 de dezembro, de acordo com calendário definido pelo diretor da escola, não podendo coincidir, na 1.ª fase, com a mesma hora de uma prova final do ensino básico, devendo ser afixado em local de estilo na escola e divulgado pelos meios mais expeditos até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor da escola definir as datas de forma equilibrada e razoável, considerando, particularmente, a situação dos alunos que realizam um maior número de provas.”
Nos termos do Despacho-Normativo nº 2-A/2025 de 3 de março [revogado], ficava clara a data de afixação do calendário das Provas de Equivalência à Frequência no Ensino Básico (Artigo 28º supracitado), bem como do Ensino Secundário (Artigo 71º), além da necessidade de distribuir as provas de forma equilibrada e razoável, por forma a evitar sobrecarga desmesurada a alunos que realizam maior número de provas. Nestes últimos incluem-se os alunos matriculados em Ensino Doméstico, que devem realizar provas e exames a todas as disciplinas no final de cada ciclo de estudos.
Note-se, contudo, que o Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro, que o veio revogar, apenas inclui estas informações no que concerne ao Ensino Secundário, sendo omisso no que respeita a esta importante operacionalização na secção referente às Provas de Equivalência do Ensino Básico.
Tendo em conta que:
– os alunos em Ensino Doméstico têm que realizar Provas de Equivalência à Frequência a todas as disciplinas para certificação das aprendizagens de cada ciclo de estudos, ou, quando exista oferta de prova final do ensino básico ou de exame final no ensino secundário, estes substituem as Provas de Equivalência à Frequência (Artigo 19º do Decreto-Lei nº 70/2021 de 3 de agosto);
– que o número de provas e exames a realizar pelos alunos em Ensino Doméstico no Ensino Básico é elevado, particularmente no 1º ciclo em relação ao número de dias que compõem a 1ª fase da época de exames (nos termos do Anexo III do Despacho nº 14616-A/2025 de 9 de dezembro):
– no 4º ano, realizam sete (7) provas, todas elas de equivalência à frequência (Tabela A do Quadro V do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro), no espaço de nove (9) dias seguidos;
– no 6º ano, realizam onze (11) provas, todas elas de equivalência à frequência (Tabela B do Quadro V do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro), no espaço de vinte e um (21) dias seguidos;
– no 9º ano realizam treze (13) provas, onze (11) das quais são Provas de Equivalência Frequência (Tabela C do Quadro V do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro), no espaço de vinte e um (21) dias seguidos;
– muitas famílias em Ensino Doméstico têm dois ou mais alunos a realizar provas e exames na mesma época, geralmente em ciclos de estudo distintos e em estabelecimentos de ensino diferentes, o que implica preparação atempada.
A ANPED considera de suma importância que o teor do Artigo 28º do Despacho-Normativo nº 2-A/2025 de 3 de março [revogado] seja plasmado no Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro , alargando o seu âmbito ao Ensino Básico, permitindo preparação atempada e uma melhor gestão de toda a época de provas e exames aos alunos em Ensino Doméstico, particularmente a nível do 1º ciclo, visto tratar-se de uma época demasiado intensa para crianças tão pequenas.
C2. Publicação das Informações-Prova das Provas de Equivalência à Frequência
Artigo 31º do Despacho-Normativo nº 2-A/2025 de 3 de março [revogado]
Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência do ensino básico
“1 – As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, com observância do seguinte:
a) Ao departamento curricular compete elaborar e propor ao Conselho Pedagógico a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, constantes do quadro v e nas novas disciplinas das matrizes curriculares aprovadas no âmbito da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, cuja estrutura deve ter por referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, para as provas finais do ensino básico, devendo contemplar: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, duração e material autorizado;
b) Após a aprovação pelo Conselho Pedagógico, a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar de estilo da escola até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência;
(…)
7 – Para a operacionalização do referido no número anterior, os agrupamentos de escolas associados devem comunicar a sua pretensão à respetiva delegação regional do JNE, e proceder da seguinte forma:
a) A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é elaborada em articulação pelos departamentos curriculares dos agrupamentos de escolas associados, sendo aprovada pelos respetivos Conselhos Pedagógicos;
b) A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é afixada em cada uma das escolas onde se realizam as provas, no prazo definido na alínea b) do n.º 1; (…)”
e, igualmente para o Ensino Secundário,
Artigo 72º do Despacho-Normativo nº 2-A/2025 de 3 de março [revogado]
Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
“1 – As provas de equivalência à frequência do ensino secundário são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, com observância do seguinte:
a) Ao departamento curricular compete elaborar e propor ao Conselho Pedagógico a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina do ensino secundário, constantes dos quadros viii, ix (tabela b) e x e nas novas disciplinas das matrizes curriculares aprovadas no âmbito da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, cuja estrutura deve ter por referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, para os exames finais nacionais, devendo contemplar: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, duração e material autorizado;
b) Após a aprovação pelo Conselho Pedagógico, a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar de estilo da escola até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência;
(…)
7 – Para a operacionalização do referido no número anterior, os agrupamentos de escolas associados devem comunicar a sua pretensão à respetiva delegação regional do JNE, e proceder da seguinte forma:
a) A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é elaborada em articulação pelos departamentos curriculares dos agrupamentos de escolas associados, sendo aprovada pelos respetivos Conselhos Pedagógicos;
b) A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é afixada em cada uma das escolas onde se realizam as provas, no prazo definido na alínea b) do n.º 1;(…)”
Nos termos do Despacho-Normativo nº 2-A/2025 de 3 de março [revogado] estabelecia-se que, após aprovação pelo Conselho Pedagógico, a Informação-Prova de cada Prova de Equivalência à Frequência deveria ser afixada em local de estilo da escola até um mês antes do início do período de realização dessas provas no Ensino Básico (Artigo 38º) e no Ensino Secundário (Artigo 72º).
Verifica-se, contudo, omissão normativa no Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro, tanto quanto ao dever de afixação das Informações-Prova, como quanto ao prazo em que tal deve suceder.
A publicitação das Informações-Prova é extremamente importante no caso de qualquer prova ou exame, visto permitir conhecer, por exemplo, a estrutura e organização da prova ou exame a que se refere, a antecedência com que os alunos devem comparecer para a sua realização, a sua duração e tempo de tolerância aplicável, bem como qual o material necessário para a sua realização – como plasmado no Artigo 92º do próprio Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro:
Material autorizado
”1 — Nas provas e exames os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na Informação-Prova de cada prova e código e nas informações complementares, quando aplicável. (…)”
Mais importante se torna a afixação atempada para os alunos em Ensino Doméstico, pelo facto de ser necessário preparar com antecedência toda a logística inerente à realização de provas e exames a todas as disciplinas no final de cada ciclo de estudos, como explanado em C1. Calendarização das Provas de Equivalência à Frequência.
A ANPED considera fundamental que o teor do Artigo 31º e do Artigo 72º do Despacho-Normativo nº 2-A/2025 de 3 de março [revogado] seja vertido no Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro, permitindo preparação atempada e uma melhor gestão de toda a época de provas e exames a todos os alunos autopropostos e, em particular, aos alunos em Ensino Doméstico.
C3. Afixação das Provas e respectivos Critérios de Correção das Provas de Equivalência à Frequência
Artigo 31º do Despacho-Normativo nº 2-A/2025 de 3 de março [revogado]
Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência do ensino básico
“1 – As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, com observância do seguinte:
(…)
g) Após a realização de cada prova pelos alunos, os enunciados e respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola. (…)”
e, igualmente para o Ensino Secundário,
Artigo 72º do Despacho-Normativo nº 2-A/2025 de 3 de março [revogado]
Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
“1 – As provas de equivalência à frequência do ensino secundário são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, com observância do seguinte:
(…)
g) Após a realização de cada prova pelos alunos, os enunciados e respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola. (…)”
Nos termos do Despacho-Normativo nº 2-A/2025 de 3 de março [revogado] estabelecia-se que, após a realização de cada Prova de Equivalência à Frequência, os enunciados e respetivos critérios de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola, tanto no Ensino Básico (Artigo 38º) como no Ensino Secundário (Artigo 72º)
Verifica-se, contudo, omissão normativa no Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro quanto ao dever de afixação dos enunciados e respetivos critérios de classificação de cada Prova de Equivalência à Frequência após a sua realização.
Esta omissão é incompatível com o caráter público das Provas de Equivalência à Frequência postulado no Artigo 2º do próprio Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro:
Provas e exames — Regras gerais
“(…)
3 — (…) as provas de equivalência à frequência são provas públicas, pelo que poderão ser consultadas após a sua aplicação.”
A publicitação dos enunciados e critérios de correção é extremamente importante no caso de qualquer prova ou exame, visto permitir, por exemplo, que o aluno tenha já uma noção do resultado da sua prova para que se possa preparar, com o máximo de antecedência possível, na eventualidade de necessitar realizar prova na 2ª fase, o que se torna mais relevante ainda quando se tratam de provas com caráter específico de cada escola como o são as Provas de Equivalência à Frequência.
Além do mais, o conhecimento prévio da prova e dos respectivos critérios de classificação permite a preparação atempada e ponderada de qualquer pedido de reapreciação que possa ser necessário, visto o prazo para tal, a partir do momento em que a/o Encarregada/o de Educação recebe cópia das provas (Número 3 do Artigo 34º do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro), ser de apenas dois dias úteis, como definido no Artigo 35º – Requerimento de reapreciação das Provas de Equivalência à Frequência do Ensino Básico do próprio Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro:
“1 — Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação das provas de equivalência à frequência, o qual é entregue, devidamente assinado, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo 34.º (…)”
A ANPED considera ser imprescindível que o teor do Artigo 31º e do Artigo 72º do Despacho-Normativo nº 2-A/2025 de 3 de março [revogado] seja plasmado no Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro, garantindo os direitos dos alunos, o princípio de transparência em provas de caráter público e uma melhor preparação a todos os alunos autopropostos e em especial aos alunos em Ensino Doméstico.
D. Outros
Devem ainda referir-se as seguintes falhas e omissões que implicam revisão ou alteração, por forma a clarificar a sua aplicabilidade e se evitem imprecisões e constrangimentos na altura das inscrições nos exames.
D1. Enquadramento Legal do Ensino Doméstico
Preâmbulo do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro
“Este Regulamento (…)
Atende, igualmente, às normas regulamentares de cada oferta educativa e formativa do ensino básico e secundário, nomeadamente Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, Portaria n.º 232-A/2018, de 20 de agosto, Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto, Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, nas suas redações atuais, Portaria n.º 86/2025, de 6 de março, Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, Despacho n.º 9128/2024, de 12 de agosto, na sua redação atual, e Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.”
Considerando as alterações ao Decreto-Lei nº 70/2021 de 3 de agosto derivadas da publicação do Decreto-Lei nº 8/2025 de 11 de fevereiro — que visa assegurar a coerência do Regime Jurídico do Ensino Individual e do Ensino Doméstico com o disposto no Decreto-Lei nº 54/2018 de 6 de julho (na sua redação atual) —, deverá ser revisto o disposto no preâmbulo do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro, sugerindo-se a seguinte redação:
“Atende, igualmente, às normas regulamentares de cada oferta educativa e formativa do ensino básico e secundário, nomeadamente Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, na sua redação atual, (…)”.
D2. Diferença nas datas de inscrição nos exames
No Quadro II do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro, os prazos de inscrição para provas e exames do Ensino Secundário referentes à 1ª fase de 2026 são mais curtos para algumas categorias de alunos autopropostos, nomeadamente os designados pelos Números 6, 7, 8 e 13, onde se incluem os alunos em Ensino doméstico (Número 8).
Considerando que tal discrepância não estava indicada na Plataforma PIEPE de inscrição nas provas e exames, nem na Norma 01/JNE/2026, onde inclusivamente o prazo referido era o mesmo para todos os alunos, depreende-se que tenha sido uma gralha de publicação.
À ANPED não foram reportadas quaisquer situações em que um aluno em Ensino Doméstico tenha visto o seu pedido de inscrição rejeitado por não estar dentro do prazo geral. Não obstante, alertamos para esta situação por forma a que, qualquer alteração de retificação que venha a ser feita, inclua, mesmo que a posteriori, correção da dita gralha.
D3. Erro de Código de Prova na Plataforma PIEPE
Foi detetado, por associadas/os da ANPED aquando da inscrição das/dos suas/seus educandas/os nas Provas de Equivalência à Frequência do 6º ano, discrepância no código da Prova de Equivalência à Frequência de Matemática na plataforma PIEPE (código 62) relativamente ao referido no Tabela B do Quadro V do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro (código 68).
Esta discrepância originou um erro na inscrição dos alunos supramencionados, tendo sido necessário comprovar às escolas de matrícula que o erro não foi causado pelas/os Encarregadas/os de Educação. Estamos em crer que esta situação foi já reportada pelas respetivas escolas. Não obstante, damos aqui conta da mesma para que possa ser corrigida, e as inscrições na 2ª fase deste ano letivo e nos próximos anos letivos possam decorrer sem problemas.
Em conclusão,
Face ao exposto, e considerando a importância de garantir os direitos dos alunos, a justiça, a transparência, a equidade e a segurança jurídica no processo de avaliação externa durante os três anos letivos a que se refere este diploma, solicita-se ao Júri Nacional de Exames que, no pleno exercício das competência atribuídas pelo Decreto-Lei nº 8/2026 de 14 de janeiro, se digne emitir orientações ou esclarecimentos formais sobre as questões acima identificadas na forma de Declaração de Retificação do Despacho-Normativo nº 3/2026 de 23 de fevereiro.
A ANPED agradece, desde já, toda a disponibilidade de V. Exa..
Com os melhores cumprimentos,
A Equipa da ANPED
